O texto da Lei No. 5/2004 Coll. § 53b Subsídio de transporte para o emprego
A Autoridade pode conceder a um empregador um subsídio de transporte para e do trabalho (adiante designado por “subsídio”), com base num acordo escrito, se o empregador fornecer transporte diário aos empregados de e para o trabalho, com base no facto de não haver qualquer transporte demonstrável por meios de transporte públicos ou numa medida

