- A Autoridade pode conceder a um empregador um subsídio de transporte para e do trabalho (adiante designado por “subsídio”), com base num acordo escrito, se o empregador fornecer transporte diário aos empregados de e para o trabalho, com base no facto de não haver qualquer transporte demonstrável por meios de transporte públicos ou numa medida proporcional às necessidades do empregador. O subsídio não pode ser concedido se tiver sido concedido um subsídio de transporte para trabalhar com menos de 60 anos.
- Quando as condições do n.º 1 estiverem preenchidas, a contribuição será concedida a uma taxa não superior a 50 % dos custos de transporte dos empregados de e para o seu local de trabalho.
- O subsídio é concedido pela autoridade em cujo distrito territorial o empregador tem a sua sede social ou residência permanente, se o empregador for uma pessoa singular.
O acordo de contribuição deve incluir:
- dados pessoais e dados de identificação das partes no acordo,
- número de empregados transportados por mês,
- distância de transporte em km,
- o custo mensal estimado de transporte do pessoal,
- o método para provar os factos referidos no parágrafo 1,
- o montante máximo da contribuição, a sua especificação e o método de pagamento,
- as condições para a concessão da contribuição,
- o método de controlo da conformidade com as condições acordadas,
- os termos e condições e o prazo para a liquidação da subvenção,
- o método de reembolso da contribuição ou parte dela, em caso de incumprimento das condições acordadas,
- o compromisso do empregador de notificar a Autoridade de qualquer alteração aos termos e condições acordados no prazo de 30 dias de calendário,
- Um compromisso da Autoridade de fornecer ao empregador uma contribuição mensal, o mais tardar 30 dias de calendário a partir da data em que o empregador apresenta os documentos,
- outros dados acordados.